Pela primeira vez na história, 2 ministros do STF apresentam voto conjunto
Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes e Roberto Barroso apresentaram um voto conjunto no julgamento sobre o piso da enfermagem. É a 1ª vez na história que 2 magistrados da Corte apresentaram voto conjunto. Eis a íntegra do voto conjunto (105 KB).
Gilmar Mendes e Roberto Barroso se manifestaram pela confirmação da decisão do próprio ministro Roberto Barroso, relator, que restabeleceu em maio o piso salarial nacional da enfermagem com condicionantes. O processo estava parado desde 24 de maio a pedido de Gilmar Mendes, e o julgamento havia sido liberado na última 6ª feira (9.jun.2023).
O julgamento, porém, foi suspenso do plenário virtual nesta 6ª feira (16.jun.2023) depois de pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Assim, ele tem 90 dias para devolver o processo. A contagem do prazo será paralisada no período de recesso do STF, entre julho e agosto.
ANTES DO PEDIDO DE VISTA
Antes da interrupção, Barroso havia votado favoravelmente ao pagamento parcial da remuneração de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, com especificações para custear os gastos com o piso no setor público. Já o ministro Edson Fachin divergiu, votando para que a medida fosse integral.
Em sua decisão, Barroso reconheceu que os recursos não são suficientes para garantir 100% do custeio da regra. Por essa razão, determinou a implementação da seguinte forma:
- funcionários públicos federais – o piso deve ser aplicado de maneira integral com reajustes dos salários de acordo com o estabelecido pela Lei 14.434/2022;
- funcionários públicos de Estados, Distrito Federal e Brasília e de autarquias dessas instâncias e de entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS – neste caso, o piso salarial só será aplicado até quando os recursos fornecidos pela União, de R$ 7,3 bilhões, atendam aos pagamentos;
- funcionários da iniciativa privada contratados por meio da CLT – o piso salarial da enfermagem deve ser aplicado como definido pela mesma lei, exceto se houver convenção coletiva que estabeleça outros valores levando em conta “a preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde”.
(Créditos autorais: https://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil – Poder360/ NOTÍCIAS/ BRASIL/ por Bruna Rossi – 17/06/23)